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Decreto Estadual do Paraná nº 9231 de 03 de Novembro de 2021

Demitir o servidor CARLOS ALBERTO FEIJÓ, Agente de Apoio e CARLOS FERNANDES RIBEIRO, Investigador de Polícia de 3ª Classe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especificamente no art. 107, inciso II, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, em face do contido no protocolo nº 17.575.271-4 e anexos e, ainda, Considerando que os servidores CARLOS ALBERTO FEIJÓ, RG nº 1.526.113-7, Agente de Apoio, função auxiliar administrativo e CARLOS FERNANDES RIBEIRO, RG nº 3.845.682-2, investigador de Polícia de 3ª Classe, infringiram o disposto no inciso I de art. 230 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 – Estatuto da Polícia Civil, com a incidência do art. 273 do mesmo diploma legal, em relação ao servidor CARLOS ALBERTO FEIJÓ; Considerando que os servidores foram submetidos a regular processo administrativo disciplinar, que transcorreu sem qualquer mácula, com incensurável respeito aos princípios administrativos constitucionais, legais e normativos vigentes, oportunizando-se aos processados o contraditório e a ampla defesa; Considerando que o conjunto probatório produzido nos autos comprova que os servidores processados agiram, em violação aos dispositivos supracitados, a gravidade das condutas praticadas e suas contrariedades, aos ditames normativos inerentes ao cargo ocupado e à função exercida; Considerando a pertinência das questões pontuadas pelo Conselho da Polícia Civil, no voto apresentado pelo conselheiro relator, aliado à Deliberação nº 246/2021, recomendando, por unanimidade, a aplicação da penalidade de demissão; e Considerando que a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJ e 23/10/2019). DECIDE:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 03 de novembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.


Art. 1º

Demitir, a bem do serviço público, com fulcro no inciso I do art. 238, c/c com art. 233, por infringirem o disposto no inciso I de art. 230, todos da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, os servidores CARLOS ALBERTO FEIJÓ, RG nº 1.526.113-7, Agente de Apoio, função Auxiliar Administrativo e CARLOS FERNANDES RIBEIRO, RG nº 3.845.682-2, Investigador de Polícia, 3ª Classe.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 9231 de 03 de Novembro de 2021