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Decreto Estadual do Paraná nº 920 de 31 de Março de 2015

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.552.080-2,   DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 563ª Os §§ 2º e 6º do art. 5º passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Na hipótese do inciso IX do "caput", após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente far-se-á mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 75, e da exibição da nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea "e" do inciso I e no inciso III do § 1º do art. 160. .............................................................................................................. § 6º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto e a exibição da nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea "e" do inciso I e no inciso III do § 1º do art. 160.". Alteração 564ª O inciso III do § 1º e o § 6º do art. 160 passam a vigorar com a seguinte redação: "III - nos casos da alínea "e" do inciso I do "caput", devendo o documento ser emitido antes da retirada da mercadoria ou do bem do recinto alfandegado, ou de qualquer outro local designado pela autoridade competente. .............................................................................................................. § 6º Relativamente às mercadorias ou aos bens importados, a que se refere a alínea "e" do inciso I do "caput", observar-se-á, ainda, o seguinte: I - o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela nota fiscal emitida para documentar a entrada da mercadoria ou do bem no estabelecimento do importador, quando as mercadorias ou os bens forem transportadas de uma só vez; II - na hipótese de remessa parcelada: a) a primeira parcela será transportada com o documento de desembaraço e nota fiscal emitida pra documentar a entrada no estabelecimento do importador relativa à totalidade das mercadorias ou dos bens, na qual constará a expressão "Primeira Remessa"; b) cada remessa posterior será acompanhada pelo documento de desembaraço e pela nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere a alínea "a", bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido; c) as notas fiscais a que se referem as alíneas "a" e "b" conterão, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.". Alteração 565ª Ficam revogados os §§ 7º a 9º do art. 160.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 920 de 31 de Março de 2015