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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9131 de 27 de Dezembro de 2010

Regulamenta a participação de Organizações Civis de Recursos Hídricos junto ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR e dá outras providências.

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Art. 6º

Para o processo de credenciamento e de reconhecimento, mencionado no § 1º do art. 4º deste Decreto, as entidades da sociedade civil relacionadas com recursos hídricos deverão preencher ficha cadastral, constante do anexo a esse Decreto, e apresentar, no mínimo, os seguintes documentos:

I

cópia autenticada do estatuto da organização civil, devidamente registrados nos termos da lei, com a identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio documento ou certidão, ou no caso de fundação, cópia autenticada da escritura da instituição, devidamente registrada em cartório da comarca da sua sede;

II

certidão do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou similar, emitida em prazo não superior a sessenta dias, contendo a última alteração estatutária e o registro de eleição de seus dirigentes;

III

cópia autenticada da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda;

IV

relatório sucinto das atividades desenvolvidas nos últimos três anos.

§ 1º

As cópias autenticadas referidas no caput poderão ser substituídas por cópias simples, mediante a apresentação dos originais para conferência pelo servidor do Instituto das Águas do Paraná - AGUASPARANÁ que os receber, o qual certificará a autenticidade dos documentos.

§ 2º

Para fins do processo de indicação de representantes ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR e aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no ato do cadastramento, as entidades da sociedade civil com interesse na área de recursos hídricos deverão ser assim classificadas:

a

organização técnica de ensino e de pesquisa;

b

organização técnica e profissional;

c

organização não-governamental.