Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 9131 de 27 de Dezembro de 2010
Regulamenta a participação de Organizações Civis de Recursos Hídricos junto ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para o processo de credenciamento e de reconhecimento, mencionado no § 1º do art. 4º deste Decreto, as entidades da sociedade civil relacionadas com recursos hídricos deverão preencher ficha cadastral, constante do anexo a esse Decreto, e apresentar, no mínimo, os seguintes documentos:
I
cópia autenticada do estatuto da organização civil, devidamente registrados nos termos da lei, com a identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio documento ou certidão, ou no caso de fundação, cópia autenticada da escritura da instituição, devidamente registrada em cartório da comarca da sua sede;
II
certidão do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou similar, emitida em prazo não superior a sessenta dias, contendo a última alteração estatutária e o registro de eleição de seus dirigentes;
III
cópia autenticada da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda;
IV
relatório sucinto das atividades desenvolvidas nos últimos três anos.
§ 1º
As cópias autenticadas referidas no caput poderão ser substituídas por cópias simples, mediante a apresentação dos originais para conferência pelo servidor do Instituto das Águas do Paraná - AGUASPARANÁ que os receber, o qual certificará a autenticidade dos documentos.
§ 2º
Para fins do processo de indicação de representantes ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR e aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no ato do cadastramento, as entidades da sociedade civil com interesse na área de recursos hídricos deverão ser assim classificadas:
a
organização técnica de ensino e de pesquisa;
b
organização técnica e profissional;
c
organização não-governamental.