Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9131 de 27 de Dezembro de 2010
Regulamenta a participação de Organizações Civis de Recursos Hídricos junto ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São considerados habilitáveis para participar da gestão de recursos hídricos, em bacias hidrográficas do Estado e em sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão a ele tenham sido delegadas, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual n.º 12.726/99:
I
os consórcios e as associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II
as associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
III
as organizações técnicas de ensino e de pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
IV
as organizações afins reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.
§ 1º
As organizações afins, a que se refere o inciso IV do caput, dizem respeito às organizações não governamentais com atuação na área de recursos hídricos e às outras organizações civis, de que tratam, respectivamente, os arts. 47 e 48 da Lei Estadual n.º 12.726/99.
§ 2º
Para integrar o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, os consórcios, associações e organizações, mencionados neste artigo, deverão estar legalmente constituídos, observada a legislação aplicável em vigor.