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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 9131 de 27 de Dezembro de 2010

Regulamenta a participação de Organizações Civis de Recursos Hídricos junto ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR e dá outras providências.

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Art. 2º

São considerados habilitáveis para participar da gestão de recursos hídricos, em bacias hidrográficas do Estado e em sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão a ele tenham sido delegadas, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual n.º 12.726/99:

I

os consórcios e as associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

II

as associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;

III

as organizações técnicas de ensino e de pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;

IV

as organizações afins reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.

§ 1º

As organizações afins, a que se refere o inciso IV do caput, dizem respeito às organizações não governamentais com atuação na área de recursos hídricos e às outras organizações civis, de que tratam, respectivamente, os arts. 47 e 48 da Lei Estadual n.º 12.726/99.

§ 2º

Para integrar o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, os consórcios, associações e organizações, mencionados neste artigo, deverão estar legalmente constituídos, observada a legislação aplicável em vigor.