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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9117 de 26 de Março de 2018

Institui o Grupo de Trabalho Intersetorial Estadual – GTI-E para regulamentar, no âmbito do sistema estadual de ensino fundamental e médio, a merenda escolar orgânica, conforme dispõe a Lei nº 16.751, de 29 de dezembro de 2010,

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Art. 5º

A participação no Grupo de Trabalho Intersetorial será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

§ 1º

As despesas relacionadas às diárias e demais despesas de deslocamentos necessários para a consecução dos trabalhos do Grupo de Trabalho Intersetorial dos representantes governamentais serão de responsabilidade de cada órgão que a integra.

§ 2º

As despesas relacionadas às diárias e demais despesas de deslocamentos necessários para a consecução dos trabalhos do Grupo de Trabalho Intersetorial referentes à participação da sociedade civil serão reembolsadas pela pasta proponente.