Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 9117 de 26 de Março de 2018
Institui o Grupo de Trabalho Intersetorial Estadual – GTI-E para regulamentar, no âmbito do sistema estadual de ensino fundamental e médio, a merenda escolar orgânica, conforme dispõe a Lei nº 16.751, de 29 de dezembro de 2010,
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao GTI-E:
I
promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento do Plano de Introdução Progressiva de Alimentação Orgânica ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar no Estado do Paraná;
II
constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisões sobre temas específicos no âmbito do Plano de Introdução Progressiva de Alimentação Orgânica ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar no Estado do Paraná; e
III
propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do Plano de Introdução Progressiva de Alimentação Orgânica ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar no Estado do Paraná ao Poder Executivo Estadual.