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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9117 de 26 de Março de 2018

Institui o Grupo de Trabalho Intersetorial Estadual – GTI-E para regulamentar, no âmbito do sistema estadual de ensino fundamental e médio, a merenda escolar orgânica, conforme dispõe a Lei nº 16.751, de 29 de dezembro de 2010,

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Art. 4º

Compete ao GTI-E:

I

promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento do Plano de Introdução Progressiva de Alimentação Orgânica ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar no Estado do Paraná;

II

constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisões sobre temas específicos no âmbito do Plano de Introdução Progressiva de Alimentação Orgânica ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar no Estado do Paraná; e

III

propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do Plano de Introdução Progressiva de Alimentação Orgânica ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar no Estado do Paraná ao Poder Executivo Estadual.