Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 9117 de 26 de Março de 2018
Institui o Grupo de Trabalho Intersetorial Estadual – GTI-E para regulamentar, no âmbito do sistema estadual de ensino fundamental e médio, a merenda escolar orgânica, conforme dispõe a Lei nº 16.751, de 29 de dezembro de 2010,
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O GTI-E deverá, no prazo de 180 dias:
I
propor o texto de regulamentação da Lei n.º 16.751, de 29 de dezembro de 2010;
II
propor estratégias para estimular a produção de orgânicos ou de base agroecológica no Estado do Paraná; e
III
elaborar o Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar no Estado do Paraná.