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Decreto Estadual do Paraná nº 9114 de 26 de Março de 2018

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.119.642-0, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 26 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração: Alteração 146ª Ficam acrescentadas a subnota 1.3 e a nota 4 ao item 30 do Anexo VII: "1.3. que poderá utilizá-lo, inclusive, quando adquirir leite de cooperativas que intermediam a compra junto aos produtores rurais, sem que tenha ocorrido qualquer processo de industrialização, observada a nota 4; .................................................................................................................. 4. as cooperativas que intermediarem a compra junto aos produtores rurais, de que trata a subnota 1.3: a) não utilizarão o benefício de que trata este item; b) deverão inserir na nota fiscal de venda do leite para o industrializador, no campo "Informações Complementares", a expressão: "CRÉDITO PRESUMIDO NOS TERMOS DO ITEM 30 DO ANEXO VII E CRÉDITOS REFERIDOS NO ART. 39, AMBOS DO RICMS/PR, NÃO UTILIZADOS".". Alteração 146ª

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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