Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9085 de 27 de Fevereiro de 2025
Regulamenta a formação continuada no exterior para os servidores da Secretaria de Estado da Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A SEED poderá indicar profissionais atuantes em sua sede administrativa e/ou de Núcleos Regionais de Educação - NRE, para acompanhar o período de mobilidade da formação, para fins de gerenciamento e acompanhamento das atividades acadêmicas e formativas.
§ 1º
Será aplicado o quantitativo máximo de 1/10 (um décimo) do número de servidores selecionados para a atividade de formação.
§ 2º
Os profissionais a que se o caput deste artigo também estarão sujeitos e abrangidos pelas regras estabelecidas neste Decreto.