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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 9085 de 27 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a formação continuada no exterior para os servidores da Secretaria de Estado da Educação.

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Art. 9º

A SEED poderá indicar profissionais atuantes em sua sede administrativa e/ou de Núcleos Regionais de Educação - NRE, para acompanhar o período de mobilidade da formação, para fins de gerenciamento e acompanhamento das atividades acadêmicas e formativas.

§ 1º

Será aplicado o quantitativo máximo de 1/10 (um décimo) do número de servidores selecionados para a atividade de formação.

§ 2º

Os profissionais a que se o caput deste artigo também estarão sujeitos e abrangidos pelas regras estabelecidas neste Decreto.