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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9085 de 27 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a formação continuada no exterior para os servidores da Secretaria de Estado da Educação.

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Art. 8º

O período de mobilidade para a formação continuada no exterior não poderá exceder a seis meses, de acordo com o calendário escolar vigente e o estabelecido em edital específico.

Parágrafo único

O período de mobilidade da formação continuada no exterior compreenderá um dia antes do embarque, com término em um dia após o retorno ao Brasil.