Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 9085 de 27 de Fevereiro de 2025
Regulamenta a formação continuada no exterior para os servidores da Secretaria de Estado da Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O período de mobilidade para a formação continuada no exterior não poderá exceder a seis meses, de acordo com o calendário escolar vigente e o estabelecido em edital específico.
Parágrafo único
O período de mobilidade da formação continuada no exterior compreenderá um dia antes do embarque, com término em um dia após o retorno ao Brasil.