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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 8942 de 07 de Março de 2018

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários

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Art. 14

O pagamento será feito dentro de 30 (trinta) dias da homologação do acordo, observando-se o teor dos §§ 1º a 3º deste artigo.

§ 1º

Quando do levantamento, devem ser observadas as regras referentes às retenções e recolhimentos tributários e previdenciários.

§ 2º

A quitação de todos os valores objeto do precatório dependerá da quitação integral de custas e despesas processuais.

§ 3º

Nos casos em que, homologado o acordo, não houver, na conta bancária mencionada no art. 13, caput, deste Decreto, recursos suficientes para a quitação integral do débito em parcela única, o pagamento dar-se-á de maneira parcelada, à medida que forem sendo depositados pelo Estado os recursos destinados para a modalidade Acordo Direto.