Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 8942 de 07 de Março de 2018
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários
Acessar conteúdo completoArt. 14
O pagamento será feito dentro de 30 (trinta) dias da homologação do acordo, observando-se o teor dos §§ 1º a 3º deste artigo.
§ 1º
Quando do levantamento, devem ser observadas as regras referentes às retenções e recolhimentos tributários e previdenciários.
§ 2º
A quitação de todos os valores objeto do precatório dependerá da quitação integral de custas e despesas processuais.
§ 3º
Nos casos em que, homologado o acordo, não houver, na conta bancária mencionada no art. 13, caput, deste Decreto, recursos suficientes para a quitação integral do débito em parcela única, o pagamento dar-se-á de maneira parcelada, à medida que forem sendo depositados pelo Estado os recursos destinados para a modalidade Acordo Direto.