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Decreto Estadual do Paraná nº 892 de 15 de Junho de 1999

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 14 de junho de 1999, 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão do Coletor de Esgoto, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 1.548,00 m² Proprietário: Espolio de João Stella Valentim, ou a quem de direito pertencer. Situação: Área de terreno denominada A/R (A barra R), situada no bairro Olarias, medindo 226,20 m de frente para rua Califórnia, município de Ponta Grossa, constante da matrícula nº 9.252 do 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, com a seguinte descrição: Partindo-se da divisa de propriedade de Alceo Pirissutt com Espolio João Stella Valentim segue-se pelo azimute 05º09'00'' mediu-se 2,00 m por terras de propriedade de Espolio João Stella Valentim até o PV 41; do PV 41 segue-se pelo azimute 292º09'00'' mediu-se 38,00 m pelas terras de propriedade de Espolio João Stella Valentim até o PV 40; do PV 40 segue-se pelo azimute 327º22'00'' mediu-se 90,00 m pelas terras de propriedade de Espolio João Stella Valentim até o PV 39; do PV 39 segue-se pelo azimute 352º55'00'' mediu-se 90,00 m pelas terras de propriedade de Espolio João Stella Valentim até o PV 38; do PV 38 segue-se pelo azimute 01º02'00'' mediu-se 38,00 m pelas terras de propriedade de Espolio João Stella Valentim até o alinhamento predial da rua Califórnia à 8,00 m do PV 37. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem o eixo de uma faixa de 6,00 m.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º

O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emilia de Salles Belinati Governadora do Estado, em exercício José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 892 de 15 de Junho de 1999