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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 8817 de 29 de Agosto de 2013

Ficam estabelecidos os Índices de Participação dos Municípios paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - SEFA.

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Art. 3º

Do valor da participação creditada ao município a seguir relacionado, será deduzido e depositado em conta remunerada na  agência bancária do Banco do Brasil S/A, abaixo identificada, o valor equivalente ao índice indicado: I- Goioerê, agência 3793-1, conta poupança judicial n.º 5000107880399, do Banco do Brasil S/A, o valor equivalente a 0,00006255835924.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 8817 /2013