JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual do Paraná nº 8817 de 29 de Agosto de 2013

Ficam estabelecidos os Índices de Participação dos Municípios paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,  tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, na Lei Complementar Estadual nº 59 de 1º de outubro de 1991, na Lei  Complementar Estadual nº 67 de 08 de janeiro de 1993, na Lei Estadual nº 9.491 de 21 de dezembro de 1990, na Lei Estadual nº 12.417 de 30 de dezembro de 1998, no Decreto Estadual nº 2.124 de 25 de fevereiro de 1993, no Decreto Estad ual nº 4.262, de 21 de novembro de 1994 e no Decreto Estadual nº 2.791 de 27 d e dezembro de 1996, e mediante proposta da Secretaria de Estado da Fazenda,DECRETA

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 29 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República


Art. 1º

Ficam estabelecidos os Índices de Participação dos Municípios paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para o exercício de 2014, conforme constantes na tabela em anexo.

Art. 2º

O Banco do Brasil S/A, com base nos índices fixados no artigo 1º, distribuirá a quota parte dos municípios no produto da  arrecadação do ICMS do exercício de 2014, creditada na "CO NTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS", semanalmente, no período compreendido entre a segunda semana de janeiro de 2014 e a primeira semana de janeiro de 2015, inclusive.

Art. 3º

Do valor da participação creditada ao município a seguir relacionado, será deduzido e depositado em conta remunerada na  agência bancária do Banco do Brasil S/A, abaixo identificada, o valor equivalente ao índice indicado: I- Goioerê, agência 3793-1, conta poupança judicial n.º 5000107880399, do Banco do Brasil S/A, o valor equivalente a 0,00006255835924.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda anexo100858_29467.pdf

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 8817 de 29 de Agosto de 2013