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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 8675 de 10 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a aplicação dos institutos da Progressão e da Promoção aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde que cumpriram os requisitos legais para o avanço na carreira.

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Art. 2º

Concede o instituto da Progressão por Merecimento aos servidores ocupantes dos cargos de Promotor de Saúde Profissional, Promotor de Saúde Execução e Promotor de Saúde Fundamental, que atenderam aos requisitos previstos no art. 9°, §2º, da Lei nº 18.136, de 03 de julho de 2014, conforme segue: DE PARA ORGÃO NOME RG ID LF CL REF CL REF SESA JOAO CARLOS MORO 83335777 552908 1 B 1 B 3 SESA PALOMA RINCON TAMANINI REIS 128760261 552733 1 B 1 B 3 SESA TATIANA CIDRAL DA COSTA 58544655 552926 1 B 1 B 3 SESA AMANDA MARIA MOTA DE CAMARGO 61771727 495323 2 B 1 B 3 SESA LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA 86524759 552929 1 B 1 B 3

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 8675 /2021