Decreto Estadual do Paraná nº 857 de 14 de Junho de 1999
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR..
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 11 de junho de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos artigos 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Proprietário: Banco de Desenvolvimento do Paraná - BADEP com Compromisso de Compra e Venda - Indústria de Tubos Keramische Ltda, ou a quem de direito pertencer. Área: 67.794,120 m² Situação: Terreno urbano, situado na zona do pelado, bairro do Cará-Cará, com área de 14 alqueires e 21,040 m², município de Ponta Grossa, constante da matrícula nº 20.315 do 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, com a seguinte descrição: Ponto de partida estabelecido na estação A01, situado no encontro das divisas entre as chácaras Amália II, IV e área pertencente ao BADEP - Banco de Desenvolvimento do Paraná. Da estação A01, AZ 358º17'06" mediu-se 186,96 m pela divisa entre a chácara Amália II e as terras do BADEP até a estação 02. Da estação 02, AZ 70º30'20", mediu-se 217,14 m até a estação E03, por terras do BADEP. Da estação E03, AZ 170º47'01", mediu-se 8,69 até a estação E04, por terra do BADEP. Da estação E04, AZ 159º58'42", mediu-se 18,84 m até a estação E05 por terras do BADEP. Da estação E05, AZ 183º13'57", mediu-se 67,82 m até a estação E06 por terras do BADEP. Da estação E06, AZ 138º23'49", mediu-se 24,43 m até a estação E07 por terras do BADEP. Da estação E07, AZ 184º34'34", mediu-se 39,03 m até a estação E08 por terras do BADEP. Da estação E08, AZ 206º15'22", mediu-se 26,22 m até a estação E09 por terras do BADEP. Da estação E09, AZ 250º55'05", mediu-se 42,07 m até a estação E10 por terras do BADEP. Da estação E10, AZ 190º01'22", mediu-se 77,67 m até a estação E11 por terras do BADEP. Da estação E11, AZ 168º50'53", mediu-se 49,46 m até a estação E12 por terras do BADEP. Da estação E12, AZ 200º08'58", mediu-se 30,64 m até a estação E13 por terras do BADEP. Da estação E13, AZ 168º49'12", mediu-se 34,67 m até a estação E14 por terras do BADEP. Da estação E14, AZ 139º18'20", mediu-se 18,86 m até a estação E15 por terras do BADEP. Da estação E15, AZ 147º54'57", mediu-se 26,88 m até a estação E16 por terras do BADEP; Da estação E16, AZ 246º56'57", mediu-se 106,24 m até a estação E17 por terras do BADEP. Da estação E17, AZ 336º17'07", mediu-se 213,56 m até a estação A01, que coincide com o ponto de partida. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético.
Art. 2º
A área a que se refere o artigo anterior, destina-se à implantação da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE OLARIA.
Art. 3º
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação.
Art. 4º
Fica reconhecida a desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para os fins indicados, ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área compreendida no artigo 1º deste Decreto.
Art. 5º
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessária, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
Art. 6º
O ônus decorrente da desapropriação da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 7º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emilia de Salles Belinati Governadora do Estado, em exercício José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado