Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 8477 de 30 de Agosto de 2021
Regulamenta o art. 10 da Lei nº 20.321, de 9 de setembro de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As operadoras dos serviços do Sistema Metropolitano deverão continuar a reforçar as ações de:
I
higienização de veículos e equipamentos públicos que estão ao seu encargo, de modo a minimizar o risco de contágio pelo Coronavírus (Covid-19);
II
proteção à saúde de seus colaboradores, adotando medidas de higiene e maior distanciamento em relação aos usuários dos serviços;
III
fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do Coronavírus (Covid-19);
IV
circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;
V
realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Estadual da Saúde – SESA, que impeçam a propagação do vírus;
VI
orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais que visem a redução de contágio do Coronavírus (Covid-19);
VII
cumprimento das demais normas legais e infralegais relacionadas à prevenção da expansão do Coronavírus (Covid-19).