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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 8477 de 30 de Agosto de 2021

Regulamenta o art. 10 da Lei nº 20.321, de 9 de setembro de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).

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Art. 9º

As operadoras dos serviços do Sistema Metropolitano deverão continuar a reforçar as ações de:

I

higienização de veículos e equipamentos públicos que estão ao seu encargo, de modo a minimizar o risco de contágio pelo Coronavírus (Covid-19);

II

proteção à saúde de seus colaboradores, adotando medidas de higiene e maior distanciamento em relação aos usuários dos serviços;

III

fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do Coronavírus (Covid-19);

IV

circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;

V

realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Estadual da Saúde – SESA, que impeçam a propagação do vírus;

VI

orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais que visem a redução de contágio do Coronavírus (Covid-19);

VII

cumprimento das demais normas legais e infralegais relacionadas à prevenção da expansão do Coronavírus (Covid-19).