Decreto Estadual do Paraná nº 8468 de 08 de Julho de 2013
Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios afetados por Tempestade Local/Convectiva - Chuvas Intensas – COBRADE – 1.3.2.1.4. - Casa Militar.
O Governador do Estado Paraná, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 87 inciso V e VI da Constituição Estadual e pelo inciso VII do artigo 7º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012 e considerando: Que as fortes chuvas ocorridas com maior intensidade entre os dias 19 e 30 do mês de junho de 2013 atingiram todo o Estado, com maior intensidade nas regiões central, leste, sul, sudoeste, noroeste e norte; Que em decorrência do desastre foram ocasionados danos humanos, materiais, ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos públicos e privados de grande vulto, impactando diretamente a população que reside nestas áreas;Que o parecer da Coordenação Estadual de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência;DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 3 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
Fica declarada Situação de Emergência nas áreas dos municípios de Ampére, Bom Jesus do Sul, Boa Esperança do Iguaçu, Cantagalo, Cafezal do Sul, Campina da Lagoa, Chopinzinho, Colorado, Douradina, Engenheiro Beltrão, Guaporema, Ivaté, Marquinho, Maria Helena, Planaltina do Paraná, Santa Mônica, Santa Cruz de Monte Castelo, Santo Antonio do Sudoeste, Santa Isabel do Ivaí, União da Vitória e Vera Cruz do Oeste, conforme informações contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classifi cado e codifi cado como tempestade local/convectiva – Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme IN/MI nº 01/2012.
Art. 2º
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
Art. 4º
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I- penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II- usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único
: Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º
Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), fi cam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo ADILSON CASTILHO CASITAS Chefe da Casa Militar
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado