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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8443 de 19 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre regras e procedimentos para elaboração e encaminhamento de demandas que impliquem despesa com pessoal e encargos sociais.

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Art. 13

Concluída a etapa de análise, o protocolo deve ser encaminhado à Casa Civil, para análise da Comissão de Política Salarial - CPS, e, se for o caso, do Comite de Governança Fiscal, com a consequente remessa ao Chefe do Poder Executivo, para deliberação final, obedecidas as regras do Decreto nº 4.189, de 25 de maio de 2016, ou norma que vier a substituí-lo.

Parágrafo único

Os casos que necessitem de alteração orçamentária deverão ser indicados pelos órgãos e entidades solicitantes, podendo referidas alterações serem realizadas em momento oportuno mediante decisão ocorrida na etapa de Deliberação.