Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8443 de 19 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre regras e procedimentos para elaboração e encaminhamento de demandas que impliquem despesa com pessoal e encargos sociais.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Após análise preliminar da SEAP, da SEPL, conforme o caso, o protocolo tramitará pelas seguintes unidades da Administração:
I
Paranaprevidência, para manifestação sobre possíveis impactos no cálculo atuarial, quando for o caso;
II
SEFA, para manifestação sobre acréscimo de despesa estimada;
III
Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para análise da constitucionalidade e legalidade da despesa.
Parágrafo único
Nos processos envolvendo empregados públicos e empregados de fundações de direito privado e serviços sociais autônomos, quando for o caso, ficam dispensadas as manifestações da Paranaprevidência e da PGE. Seção V Da Deliberação Da Deliberação