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Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 8443 de 19 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre regras e procedimentos para elaboração e encaminhamento de demandas que impliquem despesa com pessoal e encargos sociais.

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Art. 12

Após análise preliminar da SEAP, da SEPL, conforme o caso, o protocolo tramitará pelas seguintes unidades da Administração:

I

Paranaprevidência, para manifestação sobre possíveis impactos no cálculo atuarial, quando for o caso;

II

SEFA, para manifestação sobre acréscimo de despesa estimada;

III

Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para análise da constitucionalidade e legalidade da despesa.

Parágrafo único

Nos processos envolvendo empregados públicos e empregados de fundações de direito privado e serviços sociais autônomos, quando for o caso, ficam dispensadas as manifestações da Paranaprevidência e da PGE. Seção V Da Deliberação Da Deliberação