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Decreto Estadual do Paraná nº 8280 de 22 de Maio de 2013

Regulamenta o Conselho de Polícia Científica do Estado do Paraná - SESP.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 22 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

O Conselho de Polícia Científica do Estado do Paraná é órgão normativo e deliberativo da Polícia Científica, com jurisdição sobre a perícia criminal paranaense, nos termos da Lei Estadual nº 14.678, de 7 de abril de 2005, tendo por competência:

I

deliberar sobre a descrição das atribuições dos cargos e outras características atinentes às funções de criminalística e medicina legal, no âmbito de perícia criminal paranaense, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 14.678/2005;

II

propor regulamentação para a emissão de Decreto do Chefe do Poder Executivo, acerca do remanejamento de vagas ociosas das classes para fins de ingresso nas funções do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná – QPPO, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei nº 14.678/2005;

III

deliberar, quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, acerca do estabelecimento de desdobramentos dos requisitos para o estágio probatório, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 14.678/2005;

IV

propor regulamentação referente às promoções que requeiram avaliação de títulos, estabelecendo pontuação aos cursos de especialização e aperfeiçoamento, nos termos da Lei nº 14.678/2005;

V

propor regulamentação ao Chefe do Poder Executivo que, por Decreto, para fins de promoções, remanejará as vagas ociosas das classes que compõe as funções do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Paraná – QPPO;

VI

deliberar acerca da criação de comissões para instauração de procedimentos disciplinares, em decorrência de fatos ou de condutas que requeiram a apuração de suposto envolvimento de servidor do QPPO;

VII

deliberar acerca dos casos omissos na Lei, propondo regulamentação a ser feita pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 30 da Lei nº 14.678/2005. Art.2° O Conselho de Polícia Científica do Estado do Paraná será constituído pelos seguintes membros:

I

o Diretor Geral da Polícia Científica do Estado do Paraná, como Presidente, e, na sua ausência, pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

II

o Diretor do Instituto de Criminalística do Estado do Paraná e, na sua ausência, pelo Diretor Administrativo do Instituto de Criminalística do Estado do Paraná;

III

o Diretor do Instituto Médico Legal do Estado do Paraná e, na ausência, pelo Diretor Administrativo do Instituto Médico Legal do Estado do Paraná;

IV

1 (um) Perito Oficial estável, e seu respectivo suplente, indicados pelo Diretor do Instituto de Criminalística do Estado do Paraná;

V

1 (um) Perito Oficial estável, e seu respectivo suplente, indicados pelo Diretor do Instituto Médico Legal do Estado do Paraná;

VI

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública, indicado pelo respectivo Secretário;

VII

1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único

Os membros do Conselho da Polícia Científica do Estado do Paraná e seus respectivos suplentes, indicados no caput deste artigo, serão nomeados por Decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 3º

O Regimento Interno do Conselho da Polícia Científica do Estado do Paraná disporá sobre o funcionamento das reuniões plenárias, a participação dos membros e de outros convocados, a constituição e o funcionamento de câmaras técnicas e a organização necessária ao exercício de Secretaria Executiva, dentre outras questões administrativas.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Flávio Arns Governador do Estado em exercício Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Cid Marcus Vasques Secretário de Estado da Segurança Pública Julio Cesar Zem Cardozo Procurador Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 8280 de 22 de Maio de 2013