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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 8249 de 20 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.REPUBLICADO DIOE - 21/11/2017 - 10071

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Art. 5º

As entidades que atuam na área esportiva, além da documentação prevista no art. 1º, devem apresentar: (Redação dada pelo Decreto 9672 de 06/12/2021)

I

cópia do Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013; (Incluído pelo Decreto 9672 de 06/12/2021)

II

Inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; ou no Conselho Municipal de Esportes; ou em Conselho Municipal equivalente, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto 9672 de 06/12/2021)

I

cópia do Certificado emitido pela Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo; (Revogado pelo Decreto 9327 de 18/04/2018)

II

cópia do Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei n. 17.826/2013. (Revogado pelo Decreto 9327 de 18/04/2018)

Parágrafo único

A Secretaria do Esporte e do Turismo, com base em parecer fundamentado e emissão de certificado, poderá autorizar o cadastro de entidade que possua somente Certificado de Utilidade Pública Municipal. (Revogado pelo Decreto 9327 de 18/04/2018)