Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 8249 de 20 de Novembro de 2017
Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.REPUBLICADO DIOE - 21/11/2017 - 10071
Acessar conteúdo completoArt. 5º
º As entidades que atuam na área desportiva, além da documentação prevista no art. 1.º, devem apresentar:
Art. 5º
º As entidades que atuam na área desportiva, além da documentação prevista no art. 1.º, devem apresentar cópia do Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei n. 17.826/2013. (Redação dada pelo Decreto 9327 de 18/04/2018)
Art. 5º
As entidades que atuam na área esportiva, além da documentação prevista no art. 1º, devem apresentar: (Redação dada pelo Decreto 9672 de 06/12/2021)
I
cópia do Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013; (Incluído pelo Decreto 9672 de 06/12/2021)
II
Inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; ou no Conselho Municipal de Esportes; ou em Conselho Municipal equivalente, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto 9672 de 06/12/2021)