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Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

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Art. 25

Ficam criadas Comissões Regionais Interinstitucionais para Enfrentamento das Violências contra Crianças e Adolescentes, em número e respectivas áreas de abrangência determinadas pela Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente, as quais serão regidas pelo disposto na presente seção e por atos normativos da Comissão Estadual.

§ 1º

As comissões especificadas no caput substituirão as Comissões Regionais para o Enfrentamento das Violências contra Crianças e Adolescentes criadas pela Resolução Conjunta SECJ/SEED/SESA/SESP/SETI/SEJU nº 01/2010, e passaram a exercer as funções destas.

§ 2º

As Comissões Regionais vinculam-se à Comissão Estadual Interinstitucional para Enfrentamento das Violências contra Crianças e Adolescentes, constituindo em espaço colegiado para discussão, planejamento e coordenação de ações referente à temática do enfrentamento de violências contra crianças e adolescentes, conforme disposição da Comissão Estadual e sempre observadas as especificidades e características locais e regionais.