Artigo 25 do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Ficam criadas Comissões Regionais Interinstitucionais para Enfrentamento das Violências contra Crianças e Adolescentes, em número e respectivas áreas de abrangência determinadas pela Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente, as quais serão regidas pelo disposto na presente seção e por atos normativos da Comissão Estadual.
§ 1º
As comissões especificadas no caput substituirão as Comissões Regionais para o Enfrentamento das Violências contra Crianças e Adolescentes criadas pela Resolução Conjunta SECJ/SEED/SESA/SESP/SETI/SEJU nº 01/2010, e passaram a exercer as funções destas.
§ 2º
As Comissões Regionais vinculam-se à Comissão Estadual Interinstitucional para Enfrentamento das Violências contra Crianças e Adolescentes, constituindo em espaço colegiado para discussão, planejamento e coordenação de ações referente à temática do enfrentamento de violências contra crianças e adolescentes, conforme disposição da Comissão Estadual e sempre observadas as especificidades e características locais e regionais.