Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Acessar conteúdo completoArt. 16
No atendimento à criança e ao adolescente pertencente a povos ou comunidades tradicionais, deverão ser respeitadas suas identidades sociais e culturais, seus costumes e suas tradições.
§ 1º
Poderão ser adotadas práticas dos povos e das comunidades tradicionais em complementação às medidas de atendimento institucional.
§ 2º
No atendimento à criança ou ao adolescente pertencente a povos indígenas, a Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Distrito Sanitário Especial Indígena do Ministério da Saúde deverão ser comunicados.