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Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

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Art. 16

No atendimento à criança e ao adolescente pertencente a povos ou comunidades tradicionais, deverão ser respeitadas suas identidades sociais e culturais, seus costumes e suas tradições.

§ 1º

Poderão ser adotadas práticas dos povos e das comunidades tradicionais em complementação às medidas de atendimento institucional.

§ 2º

No atendimento à criança ou ao adolescente pertencente a povos indígenas, a Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Distrito Sanitário Especial Indígena do Ministério da Saúde deverão ser comunicados.