Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, no âmbito dos serviços prestados pelo Poder Executivo do Estado do Paraná.
Parágrafo único
Poderá ser adotado termo de cooperação entre o Governo do Estado e os municípios do Paraná visando a adoção do disposto no presente Decreto, no que couber, à competência municipal.