Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 8030 de 16 de Abril de 2013
Institui o CETP/PR, que tem por finalidade formular e propor diretrizes das ações governamentais de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas - SEJU.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A participação no CETP/PR será considerada função pública relevante, honorífica e não remunerada.
Art.5° O regimento interno do Comitê complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto e estabelecerá as normas de organização e funcionamento do colegiado.
Parágrafo único
O regimento interno do CETP/PR será elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua instalação.