JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 8030 de 16 de Abril de 2013

Institui o CETP/PR, que tem por finalidade formular e propor diretrizes das ações governamentais de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas - SEJU.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A participação no CETP/PR será considerada função pública relevante, honorífica e não remunerada. Art.5° O regimento interno do Comitê complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto e estabelecerá as normas de organização e funcionamento do colegiado.

Parágrafo único

O regimento interno do CETP/PR será elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua instalação.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 8030 /2013