Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 8030 de 16 de Abril de 2013
Institui o CETP/PR, que tem por finalidade formular e propor diretrizes das ações governamentais de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas - SEJU.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê será composto por representantes e respectivos suplentes dos órgãos e entidades a seguir descritos:
I
Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
II
Casa Civil;
III
Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária;
IV
Secretaria de Estado da Educação;
V
Secretaria de Estado da Saúde;
VI
Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VII
Secretaria de Estado de Família e Desenvolvimento Social;
VIII
Polícia Militar do Estado do Paraná;
IX- Polícia Civil do Estado do Paraná;
X
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
XI
Secretaria de Estado do Turismo;
XII
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
XIII
Ministério Público do Estado do Paraná;
XIV
Defensoria Pública do Estado do Paraná;
XV
Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
XVI
02 (dois) representantes de entidades não-governamentais que possuam no mínimo 01 (um) ano de atividades comprovadamente relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas, indicados pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
§ 1° São convidados permanentes para integrarem o CETP/PR, com as mesmas prerrogativas dos demais membros, representantes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Justiça Federal do Paraná, do Tribunal Regional do Trabalho, do Ministério Público, Federal e do Trabalho; Defensoria Pública da União no Paraná; das Polícias Federal e Rodoviária Federal; Ministério do Trabalho e Emprego no Paraná, além de representantes do segmento não governamental que atuem na prevenção e enfrentamento ao tráfi co de pessoas, selecionadas na forma de resolução da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania e Direitos Humanos.
§ 2° Poderão ser convidados para participar das reuniões do CETP/PR representantes de instituições públicas ou privadas, organismos governamentais e não governamentais e movimentos sociais que possuam notórias atividades no enfrentamento ao tráfico de pessoas.
§ 3° Os membros titulares, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelos respectivos suplentes.
§ 4° Os membros do CETP/PR serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.