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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 8030 de 16 de Abril de 2013

Institui o CETP/PR, que tem por finalidade formular e propor diretrizes das ações governamentais de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas - SEJU.

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Art. 3º

O Comitê será composto por representantes e respectivos suplentes dos órgãos e entidades a seguir descritos:

I

Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

II

Casa Civil;

III

Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária;

IV

Secretaria de Estado da Educação;

V

Secretaria de Estado da Saúde;

VI

Secretaria de Estado da Segurança Pública;

VII

Secretaria de Estado de Família e Desenvolvimento Social;

VIII

Polícia Militar do Estado do Paraná; IX- Polícia Civil do Estado do Paraná;

X

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

XI

Secretaria de Estado do Turismo;

XII

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

XIII

Ministério Público do Estado do Paraná;

XIV

Defensoria Pública do Estado do Paraná;

XV

Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

XVI

02 (dois) representantes de entidades não-governamentais que possuam no mínimo 01 (um) ano de atividades comprovadamente relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas, indicados pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; § 1° São convidados permanentes para integrarem o CETP/PR, com as mesmas prerrogativas dos demais membros, representantes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Justiça Federal do Paraná, do Tribunal Regional do Trabalho, do Ministério Público, Federal e do Trabalho; Defensoria Pública da União no Paraná; das Polícias Federal e Rodoviária Federal; Ministério do Trabalho e Emprego no Paraná, além de representantes do segmento não governamental que atuem na prevenção e enfrentamento ao tráfi co de pessoas, selecionadas na forma de resolução da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania e Direitos Humanos. § 2° Poderão ser convidados para participar das reuniões do CETP/PR representantes de instituições públicas ou privadas, organismos governamentais e não governamentais e movimentos sociais que possuam notórias atividades no enfrentamento ao tráfico de pessoas. § 3° Os membros titulares, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelos respectivos suplentes. § 4° Os membros do CETP/PR serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 8030 /2013