Artigo 2º, Alínea e do Decreto Estadual do Paraná nº 798 de 17 de Outubro de 1991
DISPÕE QUE OS ATOS QUE IMPLIQUEM NA EFETIVAÇÃO DE DESPESAS SERÃO EXERCIDOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO CONFORME ESTABELECIDO NESTE DECRETO.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado, independentemente da fonte de recursos, a realização de despesas referentes à:
a
aquisição de imóveis;
b
celebração de novos contratos de locação de imóvel;
c
ampliação, locação ou arrendamento mercantil de equipamentos de reprografia, telex e de informática;
d
aquisição de material permanente;
e
contratação de empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação e de vigilância; e
f
contratação de serviços técnicos profissionais especializados.
Parágrafo único
O Secretário de Estado da Administração autorizará, no âmbito do Poder Executivo, mediante prévia comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, a renovação de contratos de:
a
locação de imóvel para uso administrativo; e
b
locação ou arrendamento mercantil de equipamento de reprografia e terminais telefônicos, telex e equipamentos.