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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 798 de 17 de Outubro de 1991

DISPÕE QUE OS ATOS QUE IMPLIQUEM NA EFETIVAÇÃO DE DESPESAS SERÃO EXERCIDOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO CONFORME ESTABELECIDO NESTE DECRETO.

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Art. 2º

Fica sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado, independentemente da fonte de recursos, a realização de despesas referentes à:

a

aquisição de imóveis;

b

celebração de novos contratos de locação de imóvel;

c

ampliação, locação ou arrendamento mercantil de equipamentos de reprografia, telex e de informática;

d

aquisição de material permanente;

e

contratação de empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação e de vigilância; e

f

contratação de serviços técnicos profissionais especializados.

Parágrafo único

O Secretário de Estado da Administração autorizará, no âmbito do Poder Executivo, mediante prévia comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, a renovação de contratos de:

a

locação de imóvel para uso administrativo; e

b

locação ou arrendamento mercantil de equipamento de reprografia e terminais telefônicos, telex e equipamentos.