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Artigo 14, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 7856 de 28 de Setembro de 2017

Regulamenta o artigo 14 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre as ações desenvolvidas pelo Projeto Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, no âmbito do programa Família Paranaense, cria o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense e dá outras providências.

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Art. 14

As equipes deverão, sem prejuízo de outras atividades previstas em instrumento específico:

I

verificar e registrar quais as famílias que não possuam caixa-d’água em suas residências;

II

realizar o levantamento das necessidades de materiais para efetiva instalação;

III

apresentar o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense às famílias elegíveis e promover a capacitação da mão de obra para a execução dos serviços;

III

apresentar o Programa Caixa-d’Água Boa às famílias elegíveis e promover a capacitação da mão de obra para a execução dos serviços; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)

IV

comunicar aos órgãos competentes indícios, indicativos ou notícias de desvios, que venham a ser identificados por ocasião de suas atuações em campo.