Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 7856 de 28 de Setembro de 2017
Regulamenta o artigo 14 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre as ações desenvolvidas pelo Projeto Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, no âmbito do programa Família Paranaense, cria o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As equipes deverão, sem prejuízo de outras atividades previstas em instrumento específico:
I
verificar e registrar quais as famílias que não possuam caixa-d’água em suas residências;
II
realizar o levantamento das necessidades de materiais para efetiva instalação;
III
apresentar o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense às famílias elegíveis e promover a capacitação da mão de obra para a execução dos serviços;
III
apresentar o Programa Caixa-d’Água Boa às famílias elegíveis e promover a capacitação da mão de obra para a execução dos serviços; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
IV
comunicar aos órgãos competentes indícios, indicativos ou notícias de desvios, que venham a ser identificados por ocasião de suas atuações em campo.