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Artigo 6º, Parágrafo 5, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 7794 de 31 de Outubro de 2024

Institui o Programa Rota do Progresso, tendo por objeto fomentar o desenvolvimento regional dos municípios que especifica.

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Art. 6º

A Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL será responsável pela coordenação do Programa Rota do Progresso e, por atos próprios, poderá regulamentar as disposições deste Decreto.

§ 1º

A SEPL disponibilizará aos municípios elegíveis, em página própria e com dados fornecidos pela Instituição Finalística:

I

as oportunidades disponíveis;

II

os requisitos e critérios aplicáveis;

III

a forma e o prazo de ingresso.

§ 2º

Os municípios elegíveis indicarão todas as linhas programáticas que são de seu interesse no momento da manifestação, por meio de protocolo direcionado à SEPL, que o destinará à apreciação, deliberação e prosseguimento pelas Instituições Finalísticas.

§ 3º

A gestão das políticas públicas, incluindo a decisão final pela inclusão e formalização de vínculos, incumbirá integralmente à Instituição Finalística.

§ 4º

Identificada a necessidade e oportunidade, a SEPL poderá instituir, por Resolução própria, Comitê de Governança para deliberação acerca do Programa Rota do Progresso, sem prejuízo da autonomia imediata da Instituição Finalística e do município ao objeto deste Decreto.

§ 5º

O Comitê de Governança de que trata o §4º deste artigo, caso instituído, deverá respeitar a seguinte composição mínima:

I

um membro indicado pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, como coordenador;

II

um membro indicado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

III

um membro indicado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

IV

um membro indicado pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços -SEIC;

V

um membro indicado pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;

VI

um membro indicado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF;

VII

um membro indicado pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. VIII- um membro indicado pela Secretaria de Estado das Cidades – SECID; (Incluído pelo Decreto 9757 de 29/04/2025) IX- um membro indicado pela Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial – SEIA. (Incluído pelo Decreto 9757 de 29/04/2025)