Artigo 6º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 7794 de 31 de Outubro de 2024
Institui o Programa Rota do Progresso, tendo por objeto fomentar o desenvolvimento regional dos municípios que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL será responsável pela coordenação do Programa Rota do Progresso e, por atos próprios, poderá regulamentar as disposições deste Decreto.
§ 1º
A SEPL disponibilizará aos municípios elegíveis, em página própria e com dados fornecidos pela Instituição Finalística:
I
as oportunidades disponíveis;
II
os requisitos e critérios aplicáveis;
III
a forma e o prazo de ingresso.
§ 2º
Os municípios elegíveis indicarão todas as linhas programáticas que são de seu interesse no momento da manifestação, por meio de protocolo direcionado à SEPL, que o destinará à apreciação, deliberação e prosseguimento pelas Instituições Finalísticas.
§ 3º
A gestão das políticas públicas, incluindo a decisão final pela inclusão e formalização de vínculos, incumbirá integralmente à Instituição Finalística.
§ 4º
Identificada a necessidade e oportunidade, a SEPL poderá instituir, por Resolução própria, Comitê de Governança para deliberação acerca do Programa Rota do Progresso, sem prejuízo da autonomia imediata da Instituição Finalística e do município ao objeto deste Decreto.
§ 5º
O Comitê de Governança de que trata o §4º deste artigo, caso instituído, deverá respeitar a seguinte composição mínima:
I
um membro indicado pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, como coordenador;
II
um membro indicado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
III
um membro indicado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
IV
um membro indicado pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços -SEIC;
V
um membro indicado pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;
VI
um membro indicado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF;
VII
um membro indicado pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. VIII- um membro indicado pela Secretaria de Estado das Cidades – SECID; (Incluído pelo Decreto 9757 de 29/04/2025) IX- um membro indicado pela Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial – SEIA. (Incluído pelo Decreto 9757 de 29/04/2025)