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Decreto Estadual do Paraná nº 7676 de 26 de Dezembro de 2006

Declarada de utilidade pública para fins de desapropriação ou servidão amigável ou judicial pela SANEPAR, a área de terras de Adrianópolis - Cachoeira das Panelas de propriedade de Zilda das Graças Teixeira Castro.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 26 de dezembro de 2006, 185° da Independência e 118° da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação ou servidão amigável ou judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, nos termos do Decreto-Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1941, a área de terra abaixo descrita, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir: Área do Poço nº 06: 279,72 m² Proprietário: ZILDA DAS GRAÇAS TEIXEIRA CASTRO, ou a quem de direito pertencer. Situação: No imóvel de terreno rural situado no lugar denominado "Cachoeira das Panelas", no município de Adrianópolis, na Comarca de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná, com área total e líquida de 73,3017 hectares, ou 733.071,30 m2 (setecentos e trinta e três mil e setenta e um vírgula trinta metros quadrados), correspondentes a 30.39 alqueires, constante da matrícula nº 3.688, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bocaiúva do Sul, com a área de 279,72 m2 e a seguinte descrição: Ponto de partida estabelecido na estação 0PP situada à 21,21 m do poço com o azimute 174º22'32" sentido poço 0PP e no alinhamento da Rua Iguaçu. Da estação 0PP, azimute 272º30'20" mediu-se 10,94 m pelo alinhamento da Rua Iguaçu até a estação 01. Da estação 01, azimute 359º05'45" mediu-se 24,04 m até a estação 02, confrontando-se com terras de ANTONIO MORATO RODRIGUES. Da estação 02, azimute 92º30'20" mediu-se 12,37 m até a estação 03, confrontando-se com terras de ZILDA DAS GRAÇAS TEIXEIRA CASTRO. Da estação 03, azimute 182º30'20" mediu-se 24,00 m até a estação 0PP que é igual ao ponto de partida, confrontando-se com terras de ZILDA DAS GRAÇAS TEIXEIRA CASTRO. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético, perfazendo uma área real e efetiva de 279,72 m².

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação e servidão administrativa ou judicial na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da desapropriação e/ou servidão em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para os fins indicados, os quais compreendem o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º

O proprietário da área atingida pelo ônus da desapropriação ou da servidão limitará o uso e o gozo da mesma ao que for compatível com a existência da desapropriação e da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessária, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da servidão da área a que se refere o art. 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


Roberto Requião Governador do Estado Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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