Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7558 de 09 de Janeiro de 1991
Dispõe do prazo para a representação legal do Estado do Paraná como acionista e de suas competições.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Até 31 de dezembro de 1991, a representação legal do Estado do Paraná, como acionista, nas assembléias gerais das sociedades sob seu controle acionário, competirá:
I
ao titular da Secretaria vinculante da sociedade, nas assembléias gerais extraordinárias;
II
ao Procurador Geral do Estado, nas assembléias gerais ordinárias.
Parágrafo único
A representação legal do Estado nas assembléias gerais extraordinárias do órgão de que trata o Decreto nº 3.424, de 23 de julho de 1984, competirá ao Procurador Geral do Estado.