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Decreto Estadual do Paraná nº 7558 de 09 de Janeiro de 1991

Dispõe do prazo para a representação legal do Estado do Paraná como acionista e de suas competições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 126, § 1º, e 134, § 1º, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, D E C R E T A :

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 08 de janeiro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Até 31 de dezembro de 1991, a representação legal do Estado do Paraná, como acionista, nas assembléias gerais das sociedades sob seu controle acionário, competirá:

I

ao titular da Secretaria vinculante da sociedade, nas assembléias gerais extraordinárias;

II

ao Procurador Geral do Estado, nas assembléias gerais ordinárias.

Parágrafo único

A representação legal do Estado nas assembléias gerais extraordinárias do órgão de que trata o Decreto nº 3.424, de 23 de julho de 1984, competirá ao Procurador Geral do Estado.

Art. 2º

Em suas ausências ou impedimentos, o titular da Secretaria de Estado vinculante será substituído, nas assembléias a que alude o item I do artigo anterior, pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Álvaro Dias Governador do Estado Wagner Brússolo Pacheco Chefe da Casa Civil João Conceição e Silva Procurador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 7558 de 09 de Janeiro de 1991