Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 7558 de 09 de Janeiro de 1991

Dispõe do prazo para a representação legal do Estado do Paraná como acionista e de suas competições.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Até 31 de dezembro de 1991, a representação legal do Estado do Paraná, como acionista, nas assembléias gerais das sociedades sob seu controle acionário, competirá:

I

ao titular da Secretaria vinculante da sociedade, nas assembléias gerais extraordinárias;

II

ao Procurador Geral do Estado, nas assembléias gerais ordinárias.

Parágrafo único

A representação legal do Estado nas assembléias gerais extraordinárias do órgão de que trata o Decreto nº 3.424, de 23 de julho de 1984, competirá ao Procurador Geral do Estado.