Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 753 de 10 de Março de 2003
Em atendimento ao disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2002, ficam canceladas todas as despesas inscritas em Restos a Pagar do exercicio de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam excluídos do cancelamento referido no artigo anterior as despesas realizadas nas áreas de educação, saúde, segurança e assistência social e, das demais áreas, relativas à despesas de manutenção de prédios públicos, energia elétrica, água, telefonia, xerox, correios, locação de veículos e imóveis, limpeza e conservação, vigilância, copeiragem, recepção, serviços da CELEPAR – Companhia de Informática do Paraná e Departamento de Imprensa Oficial do Estado.
Parágrafo único
Caberá à Secretaria de Estado ou entidade responsável pela obrigação passível da exclusão estabelecida neste artigo a análise da sua legalidade e em especial:
I
se a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha sido realizada; e
II
se a licitação e contratação por parte do convenente tenham sido homologadas, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação na forma estabelecida pela Lei Complementar 101/2000 e Lei nº 8.666/93.