Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 753 de 10 de Março de 2003
Em atendimento ao disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2002, ficam canceladas todas as despesas inscritas em Restos a Pagar do exercicio de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam excluídos do cancelamento referido no artigo anterior as despesas realizadas nas áreas de educação, saúde, segurança e assistência social e, das demais áreas, relativas à despesas de manutenção de prédios públicos, energia elétrica, água, telefonia, xerox, correios, locação de veículos e imóveis, limpeza e conservação, vigilância, copeiragem, recepção, serviços da CELEPAR – Companhia de Informática do Paraná e Departamento de Imprensa Oficial do Estado.
Parágrafo único
Caberá à Secretaria de Estado ou entidade responsável pela obrigação passível da exclusão estabelecida neste artigo a análise da sua legalidade e em especial:
I
se a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha sido realizada; e
II
se a licitação e contratação por parte do convenente tenham sido homologadas, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação na forma estabelecida pela Lei Complementar 101/2000 e Lei nº 8.666/93.